O princípio da irretroatividade tributária, também
conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que
estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes
da entrada em vigor da lei que o instituiu. Nos termos da Constituição, art. 5º, segundo a qual "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra
seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III,
"a":
Constituição
Federal: Das limitações do poder de tributar.
Art. 150. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar
tributos:
a) em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
De acordo com o art.
144, do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. Dessa forma, em relação ao fato gerador ocorrido em
outubro de 2014, será utilizada pela fiscalização a alíquota e a multas vigentes nesta data, ainda que outra norma tenha modificado a referida norma. A exceção
se daria no caso de a lei ter reduzido ou revogado a multa, o que não foi o
caso.
CTN Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato
gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se
ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo,
desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera ocorrido.
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Princípio da irretroatividade tributária |
Fontes: Fundamentação: CTN, art. 106, II, c, art. 144 e CF, art. 150, III, a
Questão OAB:
Prova
Direito Tributário XXI Exame de Ordem
O
lançamento em questão só estará correto se
A)
as multas e alíquotas forem as previstas na Lei nº 123/2015.
B)
as alíquotas forem as previstas na Lei nº 123/2015 e as multas forem aquelas
previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
C)
as multas e as alíquotas forem as previstas na lei vigente ao tempo do fato
gerador.
D)
as multas forem as previstas na Lei nº 123/2015 e as alíquotas forem aquelas
previstas na lei vigente ao tempo do fato gerador.
Resposta correta: C