Art. 7º Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94.
O
direito de exercício da profissão do advogado está resguardado no artigo 133 da
Constituição Federal, quando atribui ao advogado a indispensabilidade na
administração da Justiça. Assim, para o pleno exercício da advocacia é assegurado
alguns direitos aos advogados, elencados no art. 7°do Estatuto da Advocacia e OAB.
O Art.
7° estabelece que são direitos do advogado exercer com liberdade a profissão em
todo território Nacional. Esta
disposição do artigo tem uma certa consonância com o inciso XIII do art. 5° da Constituição
Federal que diz ser livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão,
atendidas as qualidades profissionais, que a lei estabelecer. Logo, se o
advogado estiver regularmente inscrito na OAB, poderá exercer a atividade em
todo território nacional sem qualquer impedimento.
Embora o advogado possa exercer a
advocacia em todo território Nacional, ele deverá observar o Art. 10 do EAOAB, que estabelece que o
advogado deverá ter uma inscrição principal e uma suplementar. É direito do
advogado exercer com liberdade a profissão em todo território Nacional.
Inviolabilidade da advocacia
Os
termos do artigo 7°, o advogado fica assegurado no exercício da advocacia,
a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, os instrumentos de
trabalho, as correspondências escritas, eletrônicas, telefônicas e telemáticas
relativas a exercício da advocacia. Esses direitos são assegurados ao exercício
da advocacia e não a pessoa do advogado.
Quebra da inviolabilidade
A
inviolabilidade ao exercício da advocacia pode ser quebrada conforme dispõe o parágrafo
6° do art. 7, nesse caso nas seguintes hipóteses:
>> A inviolabilidade do advogado será
quebrada quando:
-
Haver presença de indícios e autoria e materialidade na prática de crimes por
parte do advogado. (Quem deve está praticando o crime será o advogado e não o
cliente dele);
-
Decisão proferida por juíz competente;
- Motivação concreta da necessidade da medida;
-
Expedição de mandato específico e pormenorizado;
-
Cumprimento do mandado na presença de representante da OAB.
Fica, em qualquer hipótese, vedado a utilização dos documentos, das mídias, e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes do advogado. Só pode ser averiguado aquilo que foi atribuído ao crime praticado pelo advogado, não aqueles do crime dos seus clientes, como equipamentos, máquinas e documentos, etc.
RESUME:
É assegurado ao advogado, a
inviolabilidade do seu escritório; local de trabalho, instrumentos de trabalho
e de suas comunicações.
Existindo indícios de autoria e
materialidade de crime praticado pelo advogado, o juízo competente poderá
expedir mandato de buscas e apreensão que será cumprido na presença de um
representante da OAB.