Prisão em flagrante do advogado ART. 7º, IV Estatuto da Advocacia Lei 8.906/94
No
art.7, IV, dispõe que o advogado tem o direito de ter a presença de um
representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício
da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena nulidade, e, nos
demais casos, a comunicação expressa da seccional da OAB.
Nesta
disposição temos dois cenários: O advogado que é preso em flagrante por motivos
ligados a advocacia (Exercício da profissão). Neste caso, o advogado
tem o direito de assistência de um representante da OAB na lavratura do auto de prisão em
flagrante sob pena de nulidade.
Na ADI
1.127, o STF ressaltou que se a OAB não enviar o
representante em tempo hábil, o auto de prisão lavrado sem a presença do
representante da OAB será considerado válido. Neste caso, a OAB precisa enviar
o representante em tempo hábil.
E segundo,
o advogado que é preso em flagrante delito, porém o motivo não está ligado ao
exercício da advocacia. Neste cenário, o
advogado é preso em flagrante, mas não possui nenhuma relação com o exercício
da advocacia. Para a lavratura do auto de prisão não será necessário a presença
de um representante da OAB, apenas a comunicação da prisão seccional da OAB
pela autoridade policial.
Advogado e a sala de Estado Maior.
* Sala de Estado-Maior: É o local de
reunião entre Comando e Subalternos das Forças Armadas, Policiais Militares e
Bombeiros Militares. Portanto, a sala de estado-maior fica dentro dos ambientes militares.
Art.
7. Inciso V. São
direitos do advogado:
V- Não ser recolhido preso, ante de sentença
transitada e julgada, senão em Sala de estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e na
sua falta, em prisão domiciliar.
Obs.: A expressão “assim reconhecidas pela OAB,” foi retirada por ser julgada inconstitucional - (ADI1127-8)
Essa
disposição está dizendo que o advogado deve ser recolhido em sala de estado-maior mesmo se ainda não houver sentença transitada e julgada. Se for decretada
a prisão preventiva ou temporária do advogado, ele não deve ir para o estabelecimento
penitenciário, o advogado deverá ser recolhido em sala de estado-maior. Na
falta de deve ser recolhido a prisão domiciliar.
O
advogado somente será preso e só irá para estabelecimento penitenciário, após a sentença transitada em julgado.
RESUME:
- É
direito do advogado ser recolhido preso somente após a sentença transitada em
julgado.
-Em
caso de ser recolhido provisoriamente (prisão preventiva ou temporária), o
advogado deve ser recolhido em sala de estado-maior com instalações e
comodidades condignas com a advocacia.
- Na
ausência da sala de estado-maior, o advogado deve ser colocado em prisão domiciliar.