CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,TÍTULO III,Da Organização do Estado,CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e a estadual no que couber,
instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados em lei.
Controle concentrado de constitucionalidade
Lei
estadual que determina que os Municípios deverão aplicar, diretamente, nas
áreas indígenas localizadas em seus respectivos territórios, parcela (50%) do
ICMS a eles distribuída. Transgressão à cláusula constitucional da não afetação
da receita oriunda de impostos (CF, art. 167, IV) e ao postulado da autonomia
municipal (CF, art. 30, III). (...) Inviabilidade de o Estado-membro impor ao
Município a destinação de recursos e rendas que a este pertencem por direito
próprio. Ingerência estadual indevida em tema de exclusivo interesse do
Município. [ADI 2.355 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 19-6-2002, P, DJ de
29-6-2007.]
IV -
criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Controle concentrado de constitucionalidade
A
criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos
Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV).
Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por
relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e
estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União
e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob
pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua
autonomia constitucional.[ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-12-1996, P,
DJ de 28-2-1997.] = ADI 512, rel. min. Marco Aurélio, j. 3-3-1999, P, DJ de
18-6-2001
V -
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
Controle concentrado de constitucionalidade
A
competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal,
entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição
amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos
transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local.
A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de
transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade
no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia
passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. [ADI
845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008.]
Lei
3.756/2002 do Estado do Rio de Janeiro, que autoriza o Poder Executivo a
apreender e desemplacar veículos de transporte coletivo de passageiros
encontrados em situação irregular: constitucionalidade, porque a norma legal
insere-se no poder de polícia do Estado. [ADI 2.751, rel. min. Carlos Velloso,
j. 31-8-2005, P, DJ de 24-2-2006.]
Os
Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de
serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano,
consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela
competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor
a seu respeito. [ADI 2.349, rel. min. Eros Grau, j. 31-8-2005, P, DJ de
14-10-2005.] = RE 549.549 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 25-11-2008, 2ª T, DJE
de 19-12-2008.
Os
serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com
necessidades imediatas do Município. CF, art. 30, V. [ADI 1.221, rel. min.
Carlos Velloso, j. 9-10-2003, P, DJ de 31-10-2003.]
Concessão de serviços públicos. Invasão, pelo
Estado-membro, da esfera de competência da União e dos Municípios. (...) Os
Estados-membros – que não podem interferir na esfera das relações
jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a
União Federal ou o Município) e as empresas concessionárias – também não
dispõem de competência para modificar ou alterar as condições, que, previstas
na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão
celebrado pela União (energia elétrica – CF, art. 21, XII, b) e pelo Município
(fornecimento de água – CF, art. 30, I e V), de um lado, com as
concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao
determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela
prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de
concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de
concessão municipal), afetar o equilíbrio financeiro resultante dessa relação
jurídico-contratual de direito administrativo.[ADI 2.337 MC, rel. min. Celso de
Mello, j. 20-2-2002, P, DJ de 21-6-2002.] = ADI 2.340, rel. min. Ricardo
Lewandowski, j. 6-3-2013, P, DJE de 10-5-2013
Julgados correlatos
NOVO:
Lei 4.166/2005 do Município de Cascavel/PR. (...) Não obstante o nobre escopo
da referida norma de estender aos idosos entre 60 e 65 anos, independentemente
do horário, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos esteja prevista no
art. 230, § 2º, da CF, o diploma em referência, originado de projeto de
iniciativa do Poder Legislativo, acaba por incidir em matéria sujeita à reserva
de administração, por ser atinente aos contratos administrativos celebrados com
as concessionárias de serviço de transporte coletivo urbano municipal (art.
30, V, da CF). [ARE 929.591 AgR, rel.
min. Dias Toffoli, j. 6-10-2017, 2ª T, DJE de 27-10-2017.
Concessão
de serviço público municipal de transporte coletivo: revisão de tarifas:
questionamento relevante da validade de cláusula do contrato de concessão que a
determina sempre e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo
serviço deferida no Município da Capital. O reajuste de tarifas do serviço
público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um
complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço
às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários
ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeira do empreendimento do
concessionário: não parece razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo
da decisão política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um
Município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada ao que, a
respeito, venha a ser decidido pela administração de outro. [RE 191.532, rel.
min. Sepúlveda Pertence, j. 27-5-1997, 1ª T, DJ de 29-8-1997.]
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental; (Redação da EC 53/2006)
Redação Anterior:
VI -
manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII -
prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
Julgado correlato
Ampliação
e melhoria no atendimento à população no Hospital Municipal Souza Aguiar. Dever
estatal de assistência à saúde resultante de norma constitucional. Obrigação
jurídico-constitucional que se impõe aos Municípios (CF, art. 30, VII).
Configuração, no caso, de típica hipótese de omissão inconstitucional imputável
ao Município do Rio de Janeiro/RJ. Desrespeito à Constituição provocado por
inércia estatal (RTJ 183/818-819). Comportamento que transgride a autoridade da
Lei Fundamental da República (RTJ 185/794-796). [AI 759.543 AgR, rel. min.
Celso de Mello, j. 17-12-2013, 2ª T, DJE de 12-2-2014.]
VIII -
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Controle concentrado de constitucionalidade
A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV). Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano – CF, art. 30, VIII – por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I). As normas das entidades políticas diversas – União e Estado-membro – deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional. [ADI 478, rel. min. Carlos Velloso, j. 9-12-1996, P, DJ de 28-2-1997.]
Julgado correlato
Instalação
de torres de telefonia celular. Competência legislativa municipal para
disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano. [RE 632.006 AgR, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 18-11-2014, 2ª T, DJE de 1º-12-2014.]
IX -
promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Súmula Vinculante 38.
Compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local