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Pessoas que possuem prioridades no andamento do processo na justiça ou no âmbito da Administração Pública.
Prioridades no andamento do processo que envolve pessoas com idade igual ou acima e 60 anos
Se você possui idade igual ou acima de
60 anos, a Lei assegura o direito no andamento prioritário do processo na
justiça e no âmbito da administração pública. Ou seja, o seu processo tem
prioridade e não preferência, para ser julgado.
Super prioridade no processo judicial para pessoas acima 80 anos
Para as pessoas acima de 80 anos, a Lei
criou a super prioridade. Ou seja, dentre todos os processos, aqueles que
envolvem pessoas com idade igual ou acima de 80 anos possui a super prioridade.
Assim, o processo será apreciado e julgado na frente dos demais que não possui
a mesma ou igual urgência.
A título de curiosidade e conhecimento
público, a super prioridade foi criada pela Lei Nº 13.466, de 2017, alterando o
Estatuto do Idoso (Lei Nº 10.741, de 2003).
Com isso, o idoso acima de 80 anos
possui a super prioridade no andamento do processo, seja ele administrativo ou
judicial.
Prioridade no andamento do processo que envolve Pessoas portadoras de doença grave.
Da mesma forma que a Constituição
Federal mandou a Lei proteger as pessoas Idosas criando o Estatuto do Idoso,
também mandou proteger as Crianças e Adolescentes criando o Estatuto da Criança
e do Adolescente. Mandou também proteger as pessoas portadoras de doenças
graves e todas aquelas tidas como vulneráveis. Tudo isso faz parte do pacote da
dignidade da pessoa humana, o que for contrário, não pode prosperar.
Sob essas circunstâncias, as pessoas
que são portadoras de doenças graves têm direito a alguns benefícios e prioridades
perante as demais. Isso quer dizer que se em processos judiciais ou
administrativos há pessoas com doenças graves envolvidas, o processo terá
prioridade no andamento. (Apreciação e julgamento).
As garantias em Lei para prioridade no andamento processual envolvendo idosos, pessoas com doenças graves, vítimas de violência doméstica e crianças e adolescentes.
Primeiramente, o interesse público deve
compreender que a maior Lei vigente no mundo é a Constituição Federal do
Brasil. Nenhuma outra Lei no mundo pode ser maior que ela em território
nacional ou onde fluir o interesse do Brasil.
É justamente a Constituição Federal do
Brasil que diz em seu artigo mais importante (Artigo 5° Inciso LXXVIII, (78) CF) os direitos invioláveis do Ser Humano. No caso em questão, a dignidade da pessoa humana.
Já o artigo 230 da Constituição Federal
impõe a todos, ao Estado e a Sociedade o dever de proteger o Idoso com a
obrigação pública de cuidado. É dever também proteger a criança e o adolescente
e as pessoas com necessidades especiais.
Vejamos:
Constituição Federal: Art. 5º. Inciso LXXVIII
(78) - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua
tramitação.
Constituição Federal: Art. 230. A família, a sociedade e o
Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito
à vida.
§ 1º Os
programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
§ 2º Aos
maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes
coletivos urbanos.
Por causa dessa imposição
constitucional, foi criado o Estatuto do Idoso Lei 10741 de 2003.
No tocante à prioridade na tramitação
dos processos na esfera judicial, o Estatuto do Idoso impõe as regras da
prioridade para aqueles acima de 60 anos, e a super prioridade para aquelas
pessoas acima de 80 anos.
Faço aqui a exposição.
Estatuto do Idoso. Lei 10741 de 2003 Art. 71. É assegurada
prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o O
interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de
sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A
prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
§ 3o A
prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao
atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do
Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para o
atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e
caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
§ 5º
Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores
de oitenta anos.
O último parágrafo trata-se da super
prioridade para as pessoas que possuem acima de 80 anos de idade.
A previsão de prioridade no andamento
processual também ganha ressalva no Código de Processo Civil.
Vejamos:
Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105 de 2015.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os
procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença
grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
III - em que figure como parte a vítima de
violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha).
IV - em que se
discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a
que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal.
§ 1º A pessoa
interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida a
prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de
tramitação prioritária.
§ 3º Concedida
a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em
favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.
§ 4º A
tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e
deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
No tocante a prioridade na tramitação
processual envolvendo pessoas com doenças graves, assevera o código de processo
civil:
Código de Processo Civil. Lei Nº 13.105 de 2015.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os
procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença
grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Quanto aos processos envolvendo
crianças, adolescentes ou vítimas de violência doméstica, a prioridade na
tramitação processual é relativa. Contudo, é sábio considerar que a super
prioridade vai recair sempre em preferência às pessoas com idade acima de 80
anos e aquelas que são portadoras de doenças graves.
Quanto ao andamento prioritário dos
processos no âmbito da Administração Pública, ou seja, fora do judiciário, a
prioridade também vigora conforme expõe a lei:
LEI Nº 9.784 de 1999. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer
órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte
ou interessado:
I - pessoa com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa
portadora de deficiência, física ou mental;
IV - pessoa
portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave,
com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.
A título de curiosidade, a Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, altera a legislação do imposto de renda, e
prevê em seu artigo 6º, inciso XIV as doenças que dão direito à isenção do
imposto de renda na aposentadoria. Ressalvas que não são taxativas, são exemplificativas.
Vejamos:
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Art.
6º. Ficam
isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas
físicas:
XIV – os
proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase,
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma.
Conclusão sobre prioridade na tramitação processual
Por ordem, temos as seguintes
situações.
Possui super prioridade no
andamento dos processos judiciais e administrativos as pessoas acima de 80 anos
e aquelas portadoras de doenças graves.
Possui prioridade no andamento dos
processos judiciais e administrativos as pessoas acima de 60 anos.
Possuem prioridades no andamento dos
processos judiciais as pessoas vítimas de violência doméstica, sejam homens,
crianças, adolescentes ou mulheres. (Vide Lei Maria da Penha, Estatuto da
Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso).
Possui prioridade no andamento dos
processos judiciais aqueles envolvendo crianças e adolescentes.
Trinômio fatídico
Para fins dinâmicos, observa-se que a
ordem é exemplificativa. Senão vejamos.
O idoso (principalmente acima de 80
anos) pode ser vítima de violência doméstica, o que é muito comum. Normalmente
é portador de doenças graves e/ou necessidades especiais (Um dos fatores que
acelera a violência contra idosos). Neste caso temos o trinômio fatídico, ou seja, além
de ser idoso, é portador de doenças
graves e sofre violência doméstica.
O mesmo pode acontecer com as crianças
e adolescentes.
Perceba-se que, pela ordem, o grau de
vulnerabilidade ascende em preferência aos demais. Idosos, crianças e
adolescentes portadores de doenças graves são extremamente vulneráveis em todos
os aspectos além de serem muitos suscetíveis a violência doméstica,
principalmente pelas necessidades especiais.
Com isso, a inteligência da lei absorve
o caso concreto, ou seja, a prioridade pode variar de um caso para o outro a
depender do fato apresentado.
Contudo, uma pessoa não idosa, e não
sendo criança nem adolescente ou mulher pode ser portador de necessidades
especiais e/ou doenças graves, e ainda, sofrer violência doméstica. São casos
muito comuns no Brasil, e assim, estamos de frente com pessoas super vulneráveis
no âmbito do descrito trinômio fatídico.
Por fim, ressalvadas as peculiaridades
prioritárias garantidas em lei, a extensão do entendimento deve se basear ao fator vulnerabilidade, ou seja, o juiz
deve atender cada caso na sua forma
concreta e real. Pode ser que o idoso acima de 80 anos não demande a mesma
prioridade que outra pessoa não idosa necessite.
É muito comum nos depararmos com
pessoas idosas acima de 80 anos em sua plena capacidade física e mental. Não
resta dúvida que uma pessoa que não seja idosa, mas porta necessidades de
atendimento prioritário deva ter sua demanda apreciada como preferência.
Esse é o resguardo do princípio da equidade. Com isso, mesmo havendo graves vacâncias na letra seca da
Lei, é facultado ao juiz apreciar cada caso. E por ser matéria de ordem pública
em que o interesse público é vigoroso e supremo aos demais, o juiz pode e deve
agir de ofício para assegurar o cumprimento do referido e respectivo direito a
quem dele necessite.
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